Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 23 · Intercepção de comunicações
Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 20
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A rtigo 23 (Intercepção de comunicações) 1. É admissível o recurso à intercepção de comunicações em processos relativos a crimes previstos na presente Lei, bem como quanto a crimes que se encontrem previstos no artigo 222 do Código de Processo Penal, quando cometidos por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico. 2. A intercepção pode destinar-se ao registo de dados relativos ao conteúdo das comunicações ou visar apenas a recolha e registo de dados de tráfego, devendo o despacho judicial especificar o respectivo âmbito, de acordo com as necessidades concretas da investigação. 3. À intercepção e registo de transmissões de dados informáticos aplica-se o regime da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, previsto no Código de Processo Penal.