Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 25 · Âmbito da cooperação internacional
Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 21
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A rtigo 25 (Âmbito da cooperação internacional) As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de prevenção, investigação ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte electrónico, de um determinado crime.