Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 26 · Informação espontânea
Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 21
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A rtigo 26 (Informação espontânea) 1. Quando, no decurso de um processo, se obtiverem informações que possam ser úteis ao início de uma investigação criminal, ou a uma investigação criminal já existente, noutro Estado, a autoridade judiciária competente comunica tais informações à Autoridade Central, que por sua vez as comunica à Autoridade Central desse outro Estado. 2. Se as exigências do caso pendente na República de Moçambique assim o determinarem, tal comunicação pode ser acompanhada da solicitação de que as mesmas permaneçam confidenciais ou apenas sejam utilizadas em determinadas condições. 3. Para efeitos do número 2 do presente artigo, a Autoridade Central certifica-se, previamente, junto da Autoridade Central do outro Estado, que este pode satisfazer esta solicitação, apenas sendo as informações efectivamente remetidas neste caso.