Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 27 · Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional
Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 21
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A rtigo 27 (Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional) 1. Para fins de cooperação internacional, tendo em vista a prestação de assistência imediata a investigações e procedimentos respeitantes a infracções penais previstas no artigo 16 da presente Lei, é assegurada pelo Ministério Público a manutenção de uma estrutura que garante um ponto de contacto disponível em regime de permanência. 2. Este ponto de contacto pode ser contactado por outros pontos de contacto, nos termos de acordos, tratados ou convenções a que Moçambique se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de cooperação internacional com organismos judiciários ou policiais. 3. A assistência imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui: a ) a prestação de aconselhamento técnico a outros pontos de contacto; b ) a preservação expedita de dados nos casos de urgência ou perigo na demora; c ) a recolha de prova para a qual seja competente nos termos da lei processual penal, nos casos de urgência ou perigo na demora; d ) a localização de suspeitos e a prestação de informações de carácter jurídico, nos casos de urgência ou perigo na demora; e ) em caso de emergência, no quadro de tratados ou acordos internacionais que vinculem Moçambique, receber pedidos de um outro ponto de contacto, pelo qual se solicite assistência imediata para obter, de forma expedita e sem pedido formal de auxílio judiciário mútuo, dados informáticos específicos armazenados, na posse ou sob o controlo de um prestador de serviços em Moçambique. 4. Sempre que actue ao abrigo das alíneas b) e c), do número 3 do presente artigo, o órgão de investigação criminal comunica, de imediato, ao Ministério Público, remetendo o respectivo relatório nos termos do Código de Processo Penal.