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Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 29 · Motivos de recusa

Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22

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A rtigo 29 (Motivos de recusa) 1. Para além dos motivos que em geral podem fundamentar a recusa de cooperação jurídica e judiciária internacional, a solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando: a ) os dados informáticos em causa respeitarem a infracção de natureza política ou infracção conexa segundo as concepções do Direito moçambicano; b ) atentar contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses da República de Moçambique, constitucionalmente consagrados; c ) o Estado requerente não oferecer garantias adequadas de protecção dos dados pessoais. 2. A solicitação de preservação expedita de dados informáticos pode ainda ser recusada quando houver fundadas razões para crer que a execução de pedido de auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa, apreensão e divulgação de tais dados pode ser recusado por ausência de verificação do requisito da dupla incriminação.
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