Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 28 · Preservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação internacional
Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 21
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A rtigo 28 (Preservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação internacional) 1. Pode ser solicitada à República de Moçambique a preservação expedita de dados informáticos armazenados em sistema informático localizado no seu território, com vista à apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos mesmos. 2. A solicitação especifica: a ) a autoridade que pede a preservação; b ) a infracção que é objecto de investigação ou procedimento criminal, bem como uma breve exposição dos factos relacionados; c ) os dados informáticos a conservar e a sua relação com a infracção; d ) todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos ou a localização do sistema informático; e ) a necessidade da medida de preservação; f ) a intenção de apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos dados. 3. Em execução da solicitação de autoridade estrangeira competente, nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente ao fornecedor de serviço, que os preserve. 4. A preservação pode também ser ordenada pelo órgão de investigação criminal mediante autorização da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora. 5. A ordem de preservação especifica, sob pena de nulidade: a ) a natureza dos dados; b ) se forem conhecidos, a origem e o destino dos mesmos; c ) o período de tempo pelo qual os dados devem ser preservados, até um máximo de três meses. 6. Em cumprimento da ordem de preservação que lhe seja dirigida, aquele que tiver disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa, pelo período de tempo especificado, protegendo e conservando a sua integridade. 7. A autoridade judiciária competente, ou o órgão de investigação criminal, podem ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c), do número 5, do presente artigo, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de 1 ano. 8. Quando seja apresentado o pedido de auxílio referido no número 1, do presente artigo, a autoridade judiciária competente para dele decidir, determina a preservação dos dados até à adopção de uma decisão final sobre o pedido. 9. Os dados preservados ao abrigo do presente artigo, apenas podem ser fornecidos: a ) à autoridade judiciária competente, em execução do pedido de auxílio referido no número 1, do presente artigo, nos mesmos termos em que poderiam sê-lo, em caso de pedido nacional semelhante; b ) à autoridade nacional que emitiu a ordem de preservação, nos mesmos termos em que poderiam sê-lo, em caso nacional semelhante. 10. A autoridade nacional à qual, nos termos do número 9 do presente artigo, sejam comunicados dados de tráfego identificadores de fornecedor de serviço e da via, através dos quais a comunicação foi efectuada, comunica-os imediatamente à autoridade requerente, por forma a permitir a essa autoridade a apresentação de nova solicitação de preservação expedita de dados informáticos. 11. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades moçambicanas.