Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 30 · Acesso a dados informáticos em cooperação internacional
Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22
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A rtigo 30 (Acesso a dados informáticos em cooperação internacional) 1. Em execução de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judiciária competente pode proceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Moçambique, nos mesmos termos e condições em que a pesquisa e apreensão sejam admissíveis em caso de pedido nacional semelhante. 2. A autoridade judiciária competente procede com a maior rapidez possível quando existam razões para crer que os dados informáticos em causa são especialmente vulneráveis à perda ou modificação ou quando a cooperação rápida se encontre prevista em acordo internacional aplicável. 3. O disposto no número 1 do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias moçambicanas.