Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 31 · Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento

Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22

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A rtigo 31 (Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento) As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades moçambicanas, podem: a ) aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Moçambique, quando publicamente disponíveis; b ) receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos armazenados em Moçambique, mediante consentimento voluntário de pessoa legalmente autorizada a divulgar.
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