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Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 32 · Intercepção de comunicações electrónicas em cooperação internacional

Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22

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A rtigo 32 (Intercepção de comunicações electrónicas em cooperação internacional) A realização de intercepção de comunicações solicitada pelas competentes autoridades estrangeiras, no contexto de investigações de crimes previstos na presente Lei, é efectuada nos termos descritos no artigo 157, da Lei n.º 21/2019, de 11 de Novembro, Lei da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal.
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