Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 4 · Acesso ilegítimo
Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 17
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A rtigo 4 (Acesso ilegítimo) 1. Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário ou por outro titular do direito sobre o sistema ou de parte dele, se introduzir num dispositivo alheio, fixo ou móvel, ligado ou não à rede de computadores, com o fim de obter informação não pública de correio ou comunicações electrónicas privadas, acesso a dados privados, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o acesso remoto não autorizado ao dispositivo é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e multa até 1 ano. 2. Na mesma pena incorre quem, ilegitimamente, produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número 1 do presente artigo. 3. Para efeitos do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, o procedimento criminal não depende de queixa, salvo quando estejam em causa dados relativos à vida privada.