Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 5 · Intercepção ilegítima
Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 17
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A rtigo 5 (Intercepção ilegítima) 1. Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário ou por outro titular do direito sobre o sistema ou de parte dele, e através de meios técnicos, interceptar transmissões de dados informáticos que se processam no interior de um sistema informático, a ele destinadas ou dele provenientes, é punido com pena de prisão de até 3 anos e multa de até dois anos. 2. Incorre na mesma pena quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos, dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número 1 do presente artigo.