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Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 6 · Interferência em dados

Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18

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A rtigo 6 (Interferência em dados) 1. Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário ou por outro titular sobre o sistema ou de parte dele, alterar, deteriorar, inutilizar, apagar, suprimir, destruir ou, de qualquer forma, alterar dados informáticos, é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e multa correspondente. 2. Quem, mediante a introdução ou transmissão de dados informáticos ou, por qualquer outra forma, instalar vulnerabilidades, interferir no funcionamento de sistema informático, causando intencionalmente dano à infra-estrutura crítica, ou interrupção de fornecimento de serviços críticos, é punido com pena de prisão de 3 anos e multa correspondente.
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