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Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 7 · Interferência em sistemas

Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18

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A rtigo 7 (Interferência em sistemas) 1. Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário ou por outro titular do direito sobre o sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, eliminação, impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma de interferência em sistema informático, é punido com pena de prisão até 2 anos e multa até 1 ano. 2. À mesma infracção é aplicada a pena de prisão de 3 anos e multa correspondente, se a acção for praticada contra infra- estruturas, ou serviços críticos. 3. Se da conduta resultar dano relevante, afectação de serviços essenciais ou prejuízo significativo para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
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