Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 10 · Recusa de concessão da nacionalidade
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 779
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Artigo 10 (Recusa de concessão da nacionalidade) 1. É recusada a concessão da nacionalidade moçambicana aos estrangeiros que constituam perigo ou ameaça para a defesa nacional e segurança de Estado, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática de actos terroristas. Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa 2. Constitui fundamento de oposição a aquisição da nacionalidade moçam - bicana, a existência de perigo ou ameaça para a defesa nacional ou a segu - rança do Estado, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática de actos terroristas. 3. Sem prejuízo do disposto no Código Penal e em legislação específica, a pena acessória de expulsão deve ser aplicada ao cidadão estrangeiro que pratique qualquer dos crimes previstos na presente Lei ou quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segu - rança ou a defesa nacional e deve ainda ser aplicada aos que tenham resi - dência permanente.