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Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 11 · Terrorismo

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 780

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 11 (Terrorismo) 1. Comete o crime de terrorismo aquele que, por acção ou omissão, inten - cionalmente, realizar os seguintes actos terroristas: a ) colocar ou fazer colocar, por qualquer meio, em navio ou aeronave, drone ou dispositivos de natureza semelhante, em local ou instalação pública ou privada, bem como em qualquer equipamento de uso pú - blico ou privado, qualquer artefacto ou dispositivo susceptível de os destruir ou danificar, pondo em perigo vidas humanas ou animais, a segurança de bens e locais; b ) destruir uma aeronave em serviço ou causar danos que a tornem im - própria para voo ou que, pela sua natureza, constitua um perigo para a segurança da aeronave em voo ou no solo; c ) colocar ou mandar colocar numa aeronave em serviço, por qualquer meio, um motor ou uma substância susceptível de destruir essa aero - nave, ou de lhe causar danos que a tornem imprópria para voo, ou de causar danos que, pela sua natureza, possam constituir um perigo para a segurança das aeronaves em voo ou no solo; d ) comunicar informações falsas de que tenha conhecimento, pondo em perigo a segurança das aeronaves em voo ou no solo; e ) divulgar ou transmitir informações das quais tenha conhecimento que sejam falsas, pondo em perigo a segurança das aeronaves em voo ou em terra; f ) cometer um acto de violência contra uma pessoa num aeroporto utili - zado para a aviação civil internacional que cause ou seja susceptível de causar ferimentos graves ou a morte; g ) destruir ou danificar gravemente as instalações de um aeroporto uti - lizado pela aviação civil internacional ou uma aeronave em terra não operacional, ou afectar o funcionamento dos serviços aeroportuários, sempre que tal acto ameace ou seja susceptível de ameaçar a segurança desse aeroporto; h ) assassinar, raptar ou atacar outra pessoa ou a liberdade de uma pessoa protegida internacionalmente; i ) atacar com violência as instalações oficiais ou privadas ou os meios de transporte de uma pessoa protegida internacionalmente, susceptíveis de causar medo ou perigo ao seu proprietário ou à sua liberdade, ou ameaçar cometer tal ataque; j ) prender ou deter ilegalmente, manter refém, ameaçar, matar, ferir ou aprisionar outra pessoa com o objetivo de obrigar um Estado, um Go - verno ou qualquer organização nacional ou internacional de carácter económico, social ou político, uma pessoa singular ou colectiva, ou um grupo de pessoas, a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto como condição explícita ou implícita para a libertação do refém; k ) receber, importar, exportar, fabricar, guardar, adquirir, vender ou ceder por qualquer meio, bem como transportar, deter, usar e portar subs - tâncias ou instrumentos inflamáveis, explosivos, armas de fogo, agentes asfixiantes, tóxicos, minérios com potencial radioactivo, agentes quí - micos, biológicos ou nucleares ou qualquer outro elemento de cuja combinação possam resultar produtos da mesma natureza ou de qual - quer outra substância ou artefacto, fora das condições legais, contra - riando as prescrições das autoridades competentes, se os seus autores o destinavam ou deviam saber que se destinava à prática de qualquer crime contra a segurança do Estado; l ) furtar, roubar, desviar ou obter fraudulentamente minérios com poten - cial radioactivo ou material nuclear; m ) cometer um acto que constitua uma procura de materiais nucleares, mediante ameaça ou uso da força ou qualquer outra forma de inti - midação; n ) ameaçar utilizar materiais nucleares para causar a morte ou ferimentos graves a qualquer pessoa ou danos materiais substanciais ou cometer Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa uma infracção descrita na alínea m), do número 1 do presente artigo para obrigar uma pessoa singular ou colectiva, um Estado, um Go - verno ou qualquer organização nacional ou internacional de carácter económico, social ou político a praticar ou a abster-se de praticar qual - quer acto; o ) distribuir, colocar, descarregar ou detonar um explosivo ou outro dis - positivo letal num ou contra um local público, um Estado ou uma ins - talação pública, um sistema de transportes públicos ou uma infra-es - trutura com a intenção de causar a morte ou lesões corporais graves, ou a destruição extensiva de tal local, instalação ou sistemas, e que essa destruição resulte em grandes perdas económicas; p ) apoderar-se de um navio ou controlá-lo pela força ou ameaça de força ou por qualquer outra forma de intimidação; q ) cometer um acto de violência contra uma pessoa a bordo de um navio, se esse acto for susceptível de pôr em perigo a segurança da navegação do navio; r ) destruir ou causar danos a um navio ou à sua carga que possam preju - dicar a segurança da navegação do navio; s ) colocar ou mandar colocar, por qualquer meio, um dispositivo ou substância susceptível de destruir ou causar danos a um navio ou à sua carga que ponham ou possam pôr em perigo a segurança da nave - gação do navio; t ) destruir ou danificar instalações de navegação marítima ou interferir gravemente com o seu funcionamento, se tal acto for susceptível de pôr em perigo a segurança da navegação de um navio; u ) descarregar, de um navio petroleiro, gás natural liquefeito ou outra substância perigosa ou nociva, não abrangidas pela alínea k), do nú - mero 1 do presente artigo, em quantidade ou concentração que cause ou possa causar a morte, lesões ou danos graves; v ) divulgar informações que sabe serem falsas, pondo assim em perigo a segurança da navegação de um navio. 2. Comete, ainda, o crime de terrorismo aquele que intencionalmente: a ) ameaçar praticar qualquer dos actos previstos no número 1 do presente artigo, com ou sem condições, para obrigar uma pessoa singular ou co - lectiva a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto, se essa ameaça for susceptível de pôr em perigo a segurança da navegação do navio; b ) transportar uma pessoa a bordo de um navio, sabendo que essa pessoa cometeu um acto que constitui um crime de terrorismo, tal como pre - visto no presente artigo, e com a intenção de ajudar essa pessoa a es - capar à acção penal; c) apoderar-se de uma plataforma fixa ou exercer controlo sobre ela pela força, ameaça de força ou qualquer outra forma de intimidação; d ) praticar um acto de violência contra uma pessoa a bordo de uma pla - taforma fixa, de modo a pôr em perigo a sua segurança; e ) destruir uma plataforma fixa ou causar danos susceptíveis de pôr em perigo a sua segurança; f ) cometer um acto de violência contra uma pessoa a bordo de uma aero - nave em voo, se esse acto for susceptível de pôr em perigo a segurança dessa aeronave; g ) descarregar e/ou utilizar qualquer explosivo, material radioactivo ou arma biológica, química e nuclear de forma a causar a morte, feri - mentos graves ou danos graves ao seu utilizador numa plataforma fixa; h ) praticar qualquer outro acto destinado a causar morte ou lesões cor - porais graves a um civil, ou a qualquer outra pessoa que não participe activamente nas hostilidades em uma situação de conflito armado, quando o objectivo de tal acto, por sua natureza ou contexto, for para intimidar uma população, ou para obrigar um governo ou uma orga - nização internacional a fazer ou se abster de fazer qualquer acto. 3. O cúmplice, bem como aquele que organizar ou induzir outrem à prática de um ou mais crimes, previstos na presente Lei são punidos nos termos dos artigos 23 e 24 da presente Lei. 4. A tentativa de cometer os crimes previstos na presente Lei é punida nos termos do número 3 do presente artigo.
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