Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 9 · Segurança cibernética
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 779
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Artigo 9 (Segurança cibernética) Os operadores de redes e provedores de serviços de telecomunicações e de activos virtuais devem adoptar medidas de controlo de segurança ciber - nética no contexto da prevenção, repressão e combate ao terrorismo.