Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 11-A · Actos terroristas
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 783
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Artigo 11-A (Actos terroristas) (Aditado pela Lei n.º 4/2024 de 22 de Março) Consideram-se actos terroristas as acções destinadas a causar morte ou fe - rimento corporal grave, cometidas contra civis ou qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades, com o objectivo de provocar um es - tado de terror no público em geral, ou em grupo de pessoas ou pessoas par - ticulares, intimidar a população ou forçar um Governo ou outra entidade pública ou uma organização internacional a agir ou abster-se de praticar um determinado acto, designadamente: a ) crime contra a vida, integridade física ou liberdade das pessoas; b ) crime contra a segurança dos transportes e das comunicações públicas e ou privadas, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão; Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa c ) crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, ex - plosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou as - fixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de medicamentos, alimentos e de águas destinadas ao consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animais no - civos; d ) acto que destrua ou que impossibilite o funcionamento ou desvie dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcial - mente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população; e ) acção de investigação para fins de desenvolvimento de armas nucleares, biológicas, radiológicas ou químicas; f ) crime que implique o emprego de energia nuclear, armas de fogo, bio - lógicas, radiológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas, con - tendo engenhos ou substâncias especialmente perigosas, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, sejam sus - ceptíveis de afectar gravemente o país ou a população que se visa inti - midar; g ) sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos de controlo total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviá - rias, estabelecimentos sanitários ou laboratoriais, estabelecimentos de ensino, instalações desportivas, instalações públicas ou locais onde fun - cionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou trans - missão de energia, instalações militares e paramilitares, instalações de exploração, refinaria ou processamento de petróleo e gás, instalações de instituições de crédito e sua rede de atendimento; h ) incendiar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qual - quer bem público ou privado.