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Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 12 · Terrorismo internacional

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 784

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 12 (Terrorismo internacional) (Aditado pela Lei n.º 4/2024 de 22 de Março) 1. Comete o crime de terrorismo internacional aquele que, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, com intenção de prejudicar a integri - dade ou a independência de um Estado estrangeiro, destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar deter - minados actos, a abster-se de os praticar ou a tolerar que sejam praticados, provocar um estado de terror na população ou numa parte dela ou ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, me - diante os actos terroristas previstos na presente Lei. 2. A pena aplicável ao crime de terrorismo internacional acresce a dos de - mais praticados, procedendo-se a sua agravação sempre que concorra o crime de homicídio.
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