Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 13 · Instigação ao terrorismo
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 785
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Artigo 13 (Instigação ao terrorismo) Aquele que instigar a outrem à prática de acto terrorista ou acção conexa ou à constituição de pessoa colectiva, grupo, organização ou associação ter - rorista é punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos.