Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 13 · Instigação ao terrorismo

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 785

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 13 (Instigação ao terrorismo) Aquele que instigar a outrem à prática de acto terrorista ou acção conexa ou à constituição de pessoa colectiva, grupo, organização ou associação ter - rorista é punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.