Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 14 · Incitamento a prática do crime de terrorismo

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 785

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 14 (Incitamento a prática do crime de terrorismo) 1. Aquele que, por qualquer meio, difundir ou induzir um terceiro a di - fundir mensagem, incitando a prática dos factos previstos no artigo 11 da presente Lei é punido com pena de prisão de 12 a 16 anos. 2. Para que uma mensagem seja passível de ser interpretada como incita - mento ao terrorismo, devem ser tidos em conta: a ) o conteúdo das declarações como um todo; b ) as circunstâncias e a forma em que são publicadas.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.