Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 15 · Apologia pública do crime de terrorismo

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 785

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 15 (Apologia pública do crime de terrorismo) 1. Aquele que, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recom - pensar ou apoiar, directa ou indirectamente, pessoa singular ou colec - tiva, grupo, organização ou entidade pela prática dos factos previstos nos artigos 11, 12 e 13 da presente Lei de forma a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, bem como realizar actos que de modo objectivo demonstrem descrédito, menosprezo ou humilhação pelas ví - timas de actos terroristas ou das suas famílias, é punido com pena de prisão de 8 a 12 anos. Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa 2. Quando os factos previstos no número 1 do presente artigo forem pra - ticados por meios de comunicação electrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 16 anos.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.