Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 16 · Radicalização
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 786
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Artigo 16 (Radicalização) Aquele que promover a radicalização para o terrorismo de pessoas singu - lares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades é punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.