Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 18 · Divulgação de informação
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 786
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Artigo 18 (Divulgação de informação) 1. Aquele que por dever legal tiver custódia ou sendo funcionário ou agente do Estado aceder à informação classificada e por qualquer meio a di - vulgar no âmbito da presente Lei, é punido com a pena de prisão de 12 a 16 anos. 2. Aquele que sendo moçambicano, estrangeiro ou apátrida, residindo ou encontrando-se na República de Moçambique fizer ou reproduzir publi - camente afirmações relativas a actos terroristas que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de criar pânico, distúrbio, inse - gurança e desordem públicas, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos.