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Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 20 · Proliferação de armas de destruição em massa

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 787

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 20 (Proliferação de armas de destruição em massa) 1. Comete o crime de proliferação de armas de destruição em massa, aquele que intencionalmente: a ) receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar ou dispersar materiais nu - cleares, químicos e biológicos sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou danos consideráveis em bens; b ) furtar ou roubar materiais nucleares; c ) desviar ou de qualquer outra forma se apropriar fraudulentamente de materiais nucleares; d ) exigir a entrega de materiais nucleares por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação; e ) ameaçar utilizar materiais nucleares para provocar a morte ou feri - mentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens; f ) cometer uma das infracções descritas na alínea b ), do presente artigo, a fim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, uma organização in - ternacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar um acto; g ) tentar cometer uma das infracções previstas nas alíneas a ), b ) ou c ) do presente número. 2. A prática do crime previsto no presente artigo é punida com a pena de 20 a 24 anos de prisão. 3. A tentativa de proliferação de armas de destruição em massa é punida com a pena de 16 a 20 anos. 4. A cumplicidade é punida com a mesma moldura penal aplicável ao crime consumado.
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