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Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 22 · Combatente terrorista estrangeiro e apátrida

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 788

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 22 (Combatente terrorista estrangeiro e apátrida) 1. É punido com pena de prisão de 16 a 20 anos, aquele que praticar os actos previstos no artigo 11 da presente Lei e: a ) por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para fora do país, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de actos terroristas; b ) por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para fora do país com vista a aderir a uma organização ou associação terrorista ou ao cometimento de actos terroristas; c ) por qualquer meio, financiar viagens de indivíduos que se deslocam para fora do país com vista ao cometimento, organização, preparação ou participação em actos terroristas ou ainda para fornecer ou receber treinamento terrorista ou apoio logístico; d ) organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem pre - vistas na alínea a ), do presente número. 2. A tentativa da prática dos actos previstos no número 1 do presente artigo é punida com a pena de prisão de 12 a 16 anos. 3. A cumplicidade é punida com o mesmo regime penal, aplicável ao crime cometido. 4. O regime previsto nas alíneas a ), b ) e c ) do número 1 do presente artigo é igualmente aplicável para aqueles que se introduzam no território nacional.
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