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Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 24 · Penas aplicáveis a membros de organizações terroristas

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 790

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 24 (Penas aplicáveis a membros de organizações terroristas) 1. É punido com pena de prisão de 20 a 24 anos aquele que: a ) chefiar ou dirigir pessoa colectiva, grupo, organização, entidade ou as - sociação terrorista; b ) promover ou fundar pessoa colectiva, grupo, organização, entidade ou associação terrorista, ou os apoiar através de recrutamento, treina - mento, fornecimento de informações ou meios materiais e/ou finan - ceiros para aqueles efeitos. 2. É punido com a pena de prisão de 16 a 20 anos, aquele que aderir a pessoa colectiva, grupo, organização, entidade ou associação terrorista, passando a ser membro, ou a apoiar pessoalmente ou por intermédio de outra pessoa, quer através do fornecimento de informações ou de meios materiais. 3. É punido com a pena de prisão de 12 a 16 anos, aquele que praticar actos preparatórios de constituição de grupo, organização ou associação terrorista.
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