Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 3 · Definições

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 775

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 3 (Definições) 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por: a ) Combatente terrorista estrangeiro – todo o indivíduo com uma ou mais de uma nacionalidade que: Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa i. realiza viagem ou tentativa de viagem para um país distinto da sua residência ou nacionalidade, com o propósito de perpetrar, planear, preparar ou participar em actos terroristas ou acções conexas, for - necer ou receber treinamento ou apoio logístico para acções terro - ristas ou acções conexas; ii. organiza, facilita ou recruta outros indivíduos para viajarem para um país distinto de sua residência ou nacionalidade com o propó - sito de perpetrar, planear, preparar ou participar em actos terroristas, ou fornecer ou receber treino para a prática de actos terroristas ou acções conexas. b ) Entidades não financeiras designadas – aquelas que prosseguem activi - dades e profissões não financeiras designadas (APNFD) e inclui nestas os casinos, agentes imobiliários, comerciantes de gemas e metais preciosos, comerciantes de viaturas, advogados, notários, outros profissionais inde - pendentes, contabilistas e fornecedores de serviços de confiança. c ) Fundos – activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, tan - gíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, adquiridos de qualquer modo, quer se situem na República de Moçambique, ou em outro lugar e documentos ou instrumentos jurídicos, sob qualquer forma, incluindo electrónica ou digital, evidenciando o direito de, ou inte - resse em tais activos. d ) Fundos ou outros activos – quaisquer activos, incluindo, mas não li - mitado a, activos virtuais, activos financeiros, recursos económicos (in - cluindo petróleo e outros recursos naturais), bens de qualquer espécie, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, adquiridos, e documentos ou instrumentos legais de qualquer natureza, incluindo electrónicos e digitais, comprovando a titularidade ou interesses em tais fundos ou ou - tros activos, incluindo mas não limitado a, créditos bancários, cheques de viagens, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos, sa - ques ou cartas de crédito, e quaisquer juros, dividendos, ou outros rendi - mentos ou valores provenientes ou gerados por tais fundos ou outros ac - tivos, e quaisquer outros activos que potencialmente possam ser usados para a obtenção de fundos, bens ou serviços. e ) Imediato e sem demora – tomada de decisões no prazo máximo de 24 horas após que uma adição, emenda ou revogação e feita na Lista In - ternacional pelo competente organismo das Nações Unidas. Para as designações nacionais, a obrigação para tomar acção sem demora é desencadeada por uma designação a nível nacional, apresentada por iniciativa própria da República de Moçambique ou a pedido de um outro Estado, logo que existam fundamentos ou motivos razoáveis para acreditar que uma pessoa, grupo ou entidade reúne o critério para a inclusão na Lista Nacional. Em ambos os casos, a palavra “imediato” deve ser interpretada no contexto da necessidade de prevenir a evasão ou a dissipação de fundos ou de outros bens ligados a pessoas desig - nadas, grupos ou entidades e da necessidade de uma acção global coor - denada para interromper e desfazer com rapidez este fluxo. f ) Instrumentos internacionais – as Resoluções do Conselho de Segu - rança das Nações Unidas relacionadas com a prevenção e combate do terrorismo, do financiamento do terrorismo ou de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa aprovadas nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, incluindo, mas não limi - tado às Resoluções 1267 (1999), 1373 (2001), 2253 (2015), 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2231 (2015), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 1904, 1989, e 2083 e todas as que estão em vigor e resoluções sucessoras e futuras. g ) Lista internacional – a relação de todas as pessoas singulares e colec - tivas, grupos, organizações e entidades sujeitas as sanções financeiras dirigidas, nos termos dos Instrumentos Internacionais, juntamente com toda a informação associada. h ) Organismo competente das Nações Unidas – O Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) Comité de San - ções do Estado Islâmico e Al-Qaeda; Comité de Sanções do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução 1988 (2011); o Co - mité de Sanções do Conselho de Segurança estabelecidos nos termos da Resolução 1718 (2006); e o próprio Conselho de Segurança, sempre quando actua no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas na adopção de sanções financeiras relacionadas com a prevenção, su - pressão e combate da proliferação de armas de destruição em massa e seu financiamento. i ) Pessoa ou entidade designada – pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade incluída na lista internacional ou nacional. j ) Ponto focal – o órgão estabelecido no âmbito da Resolução 1730 (2006) do Conselho de Segurança para receber e apreciar pedidos para a reti - rada das pessoas listadas pelas Nações Unidas fora das listadas pelo Co - mité de Sanções para o Estado Islâmico e Al-Qaeda. 2. Os demais termos usados na presente Lei constam do glossário em anexo, que é parte integrante. Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa
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