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Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 25 · Competência da Autoridade Nacional para a Designação

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 790

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 25 (Competência da Autoridade Nacional para a Designação) Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito do processo de designação de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou en - tidades para a inclusão na Lista Nacional: a ) receber, analisar e decidir os pedidos de designação; b ) receber, analisar e decidir os pedidos de modificação de identificação constante da lista; c ) receber e encaminhar os pedidos de revisão; d ) receber, analisar e decidir os pedidos de isenção; e ) receber, analisar e decidir sobre o pedido de designação de pessoas sin - gulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades na Lista Na - cional de Estados terceiros; f ) decidir sobre os pedidos ex parte e sem aviso prévio à pessoa singular ou colectiva em questão, grupo, organização ou entidade sobre a proposta para a designação, respectiva verificação, modificação ou revogação da Lista Nacional e recolher ou solicitar toda informação necessária para tomada de tal decisão ou para identificação de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades que reúnem critérios para a designação na Lista Nacional ou Internacional; g ) promover a revisão periódica da Lista Nacional; h ) examinar e deliberar sobre os pedidos de isenções especificas e dos pe - didos para acesso a fundos congelados necessários ao pagamento de despesas básicas ou extraordinárias aplicáveis a pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas; i ) efectuar a actualização e publicação da Lista Nacional de pessoas sin - gulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas; j ) praticar os actos relativos ao congelamento de fundos e recursos econó - micos, previstos na presente Lei; k ) receber, requerer, analisar e disseminar informação que possa facilitar o cumprimento da presente Lei; l ) apresentar dados estatísticos relativos ao processo de designação de pes - soas singulares e colectivas, grupos, organizações ou entidades desig - nadas, referentes a remoção, modificação, medidas restritivas e isenções.
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