Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 26 · Identificação para designação

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 791

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 26 (Identificação para designação) 1. O Procurador-Geral da República pode designar uma pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidades para inclusão na Lista Na - cional, nos termos previstos no artigo 11 da presente Lei, nas seguintes circunstâncias: a ) quando exista uma base razoável ou fundamento razoável para sus - peitar ou acreditar que as pessoas estão envolvidas ou associadas a actos de terrorismo ou de proliferação de armas de destruição em massa, sejam: i. pessoas singulares que cometam ou tentem cometer qualquer acto terrorista ou de proliferação de armas de destruição em massa, ou que nele participem ou facilitem a prática de tal acto; ii. pessoas colectivas, grupos, organizações ou entidades que cometam ou Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa tentem cometer qualquer acto terrorista ou de proliferação de armas de destruição em massa, ou que nele participem ou facilitem a prática de tal acto; iii. pessoas colectivas, grupos, organizações ou entidades na posse ou sob o controlo directo ou indirecto de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos referidos em subalíneas anteriores; iv. pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades que actuem em nome ou sob as instruções de uma ou mais pessoas singu - lares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades referidas nas su - balíneas i) e ii) da presente alínea. b ) quando tal seja requerido por acto internacional relativo a manu - tenção da paz e segurança, tais como as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre o terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa; c ) quando for necessário a protecção da segurança nacional. 2. O Procurador-Geral da República designa uma pessoa singular ou colec - tiva, grupo, organizações ou entidades, propostas para inclusão na Lista Nacional, nos termos do número 1 do presente artigo, conjugado com o artigo 27 da presente Lei. 3. As designações para a Lista Nacional são permitidas na ausência de pro - cesso penal, investigação criminal, acusação ou condenação. 4. O Procurador-Geral da República aprecia e decide, no prazo de 24 horas, sobre os pedidos que receber da autoridade competente de outras jurisdi - ções, para acrescentar pessoas singulares ou colectivas, grupos, organiza - ções ou entidades à Lista Nacional, de acordo com a norma e circunstân - cias de designação previstos na alínea a ), do número 1 do presente artigo. 5. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pode soli - citar aos ministérios estrangeiros competentes, qualquer informação que considere necessária para apreciar tais pedidos, devendo informar a juris - dição requerente da sua decisão, incluindo quaisquer razões da rejeição da inclusão e listagem solicitada. 6. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pode re - querer que as jurisdições estrangeiras dêem cumprimento às designações efectuadas por Moçambique, cujos pedidos devem ser acompanhados com a maior quantidade possível de informação relevante sobre a pessoa singular ou colectiva, grupos, organizações ou entidades propostas, con - forme estabelecido no artigo 27 da presente Lei, e fornecer uma expo - sição do caso que contenha o máximo de detalhes possíveis sobre a base para a listagem. 7. O Procurador-Geral da República notifica o Gabinete de Informação Fi - nanceira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFIM, que deve, em coordenação com as autoridades de supervisão competentes, as - segurar que todas as instituições financeiras e entidades não financeiras de - signadas sejam informadas da decisão de designação antes da publicação. 8. As decisões de designação, com todas as informações de identificação ne - cessárias, devem ser publicadas na I Série do Boletim da República no prazo de 24 horas. 9. A designação produz efeitos legais após a publicação no Boletim da Re - pública. 10. A informação de identificação referente a pessoa singular ou colectiva designada deve incluir, quando conhecida e aplicável: a ) o nome completo; b ) os outros nomes pelos quais é conhecido, como sejam, nome de guerra ou alcunha; c ) o apelido de solteiro ou casamento, caso aplicável; d ) o sexo; e ) a data e local de nascimento; f ) a nacionalidade; g ) o país de residência permanente; h ) o endereço actual e endereços anteriores; i ) o número do passaporte e/ou número do bilhete de identidade, com foto e assinatura; j ) o número de identificação tributária; k ) as áreas e/ou países de actividade; l ) outra informação tida como relevante. 11. A informação de identificação relativa a pessoa colectiva, grupo, organi - zação ou entidade designada deve incluir: a ) a denominação completa, incluindo quaisquer acrónimos ou outros nomes correntes ou anteriormente usados; b ) o logotipo, caso sejam entidades colectivas; c ) as principais actividades; d ) o endereço onde o escritório-sede se encontra registado; e ) o endereço das sucursais e/ou subsidiárias; f ) a data e número do registo; g ) o número de identificação tributária; h ) a natureza do negócio; Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa i ) a situação jurídica, devendo referir se está em actividade, inactiva, ex - tinta ou em liquidação; j ) o sítio/página de Internet; k ) quaisquer vínculos organizacionais com outras pessoas colectivas ou entidades jurídicas relevantes; l ) a estrutura societária, incluindo informações sobre pessoas com con - trole efectivo; m ) a estrutura de gestão, incluindo informações sobre os gestores; n ) a estrutura de controle, incluindo informações sobre pessoas que exercem controle efectivo sobre a pessoa jurídica, colectiva, grupo, or - ganização ou entidade; o ) as principais fontes de financiamento e activos conhecidos; p ) outra informação tida como relevante. (Na redacção dada pela Lei n.º 4/2024 de 22 de Março)
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