Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 27 · Submissão de pedido de designação

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 794

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 27 (Submissão de pedido de designação) 1. A proposta e os pedidos de designação de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades deve conter: a ) a informação sobre o nome e outros elementos de identificação sufi - cientemente precisas e objectivas, conforme previsto no artigo 26 da presente Lei; b ) o motivo e fundamento detalhados, incluindo o critério para a designação; c ) a medida restritiva aplicável; d ) a documentação relevante que sustente o pedido. 2. Podem submeter os pedidos de designação as seguintes entidades: a ) as Forças de Defesa e Segurança; b ) o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique; c ) as Autoridades de Supervisão e Regulação, nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; d ) autoridades competentes de outras jurisdições.
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