Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 28 · Pedido de remoção da lista
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 794
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Artigo 28 (Pedido de remoção da lista) 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade designada na Lista Nacional ou seu representante, pode requerer a sua remoção da lista ao Procurador-Geral da República, nos termos da pre - sente Lei, por escrito e devidamente fundamentada. 2. O requerente deve demonstrar que a pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade designada não preenche ou deixou de preen - cher os critérios de designação previstos na alínea a), do número 1 do artigo 26 da presente Lei e deve fornecer todas as informações e docu - mentos que sustentam o seu pedido. 3. O Procurador-Geral da República, deve decidir sobre o pedido no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de recepção do pedido da remoção da lista. 4. O Procurador-Geral da República, deve comunicar, tempestivamente, ao requerente referido no número 1 do presente artigo, de qualquer decisão tomada de acordo com os números anteriores. 5. Caso o Procurador-Geral da República, não decida no prazo previsto, nem prorrogue o prazo de decisão por um período determinado, infor - mando o requerente da referida prorrogação, o pedido da remoção con - sidera-se tacitamente indeferido. 6. O requerente pode recorrer da decisão de recusa de um pedido de re - moção da Lista Nacional à autoridade judicial. 7. O Tribunal decide pela devolução de quaisquer bens apreendidos, nos casos em que: a ) não haja motivos fortes para se suspeitar que os mesmos foram ou estão a ser usados para a prática de qualquer das infracções previstas na presente Lei; b ) não tiver sido instaurado um processo por prática de qualquer das infrac - ções previstas na presente Lei e nos termos do Código de Processo Penal. 8. A pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade designada não pode realizar um outro pedido de remoção da lista, salvo se existir uma modificação material nas circunstâncias do caso, após a submissão do último pedido. 9. A decisão de exclusão, revogando a decisão de designação, é publicada no Boletim da República, no prazo de 24 horas após a data da decisão. (Na redacção dada pela Lei n.º 4/2024 de 22 de Março)