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Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 29 · Revisão da designação

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 795

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 29 (Revisão da designação) 1. O Procurador-Geral da República deve, no mínimo, proceder a revisão da Lista Nacional das pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas, a cada cinco anos, para determinar se os crité - rios de designação já não se encontram preenchidos. 2. O Procurador-Geral da República deve verificar, caso a caso, se os critérios Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa e as condições que ditaram a decisão de designação e aplicação de me - didas restritivas, ainda se encontram preenchidos, justificando a remoção ou não das pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou en - tidades designadas da Lista Nacional ou se quaisquer modificações das medidas restritivas impostas têm mérito. 3. Sempre que os critérios e condições que determinaram a decisão de de - signar e aplicar medidas restritivas deixarem de existir, o Procurador - -Geral da República revoga a designação. 4. Para efeitos de revisão da lista, devem ser considerados, designadamente, os seguintes factos: a ) erro comprovado de identificação; b ) posterior alteração significativa dos factos; c ) surgimento de novas provas; d ) morte da pessoa designada; e ) liquidação da entidade designada; f ) o acto internacional no qual a designação se baseou já não se encontra em vigor; g ) outros factores em virtude dos quais os critérios e condições de desig - nação deixaram de estar preenchidos. 5. Uma vez decidida a remoção da lista, o Procurador-Geral da República deve proceder, com as necessárias adaptações, conforme o previsto no nú - mero 1 do artigo 30 da presente Lei.
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