Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 30 · Comunicação da exclusão da lista e descongelamento
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 796
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Artigo 30 (Comunicação da exclusão da lista e descongelamento) 1. Decidida a exclusão de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organiza - ções ou entidades da Lista Nacional, a autoridade competente deve: a ) actualizar e republicar a Lista Nacional de pessoas singulares ou co - lectivas, grupos, organizações ou entidades excluídas, no prazo de 48 horas, após a publicação no Boletim da República da decisão que de - terminar a exclusão, nos termos do artigo 28 da presente Lei;Na re - dacção dada pela Lei n.º 4/2024 de 22 de Março b ) notificar as pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou enti - dades designadas acerca da exclusão e dos motivos que a fundamentaram; c ) comunicar imediatamente ao GIFiM, que prontamente notifica as Au - toridades de Regulação e Supervisão sobre a decisão de exclusão da lista. 2. No prazo de 48 horas, após recepção da comunicação pelo GIFiM, sobre os factos previstos no número 1 do presente artigo, toda pessoa singular ou colectiva, as Autoridades de Regulação e de Supervisão das Instituições Fi - nanceiras e das entidades não financeiras designadas devem assegurar que as suas entidades supervisionadas sejam informadas da remoção das Listas e da consequente obrigação de descongelar quaisquer fundos ou outros ac - tivos que tenham sido bloqueados administrativamente de acordo com a designação anterior.