Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 31 · Disseminação da lista internacional
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 797
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Artigo 31 (Disseminação da lista internacional) 1. Sempre que o Ministério que superintende a área dos Negócios Estran - geiros e Cooperação receba a notificação de qualquer adição, emenda, ou remoção da Lista Internacional, o Ministro ou seu representante, deve imediatamente enviar por correio electrónico ou processo similar expe - dito a lista actualizada para o Procurador-Geral da República e o GIFiM. 2. O GIFiM dissemina, imediatamente, a Lista Internacional para as Autori - dades de Regulação e de Supervisão através do correio electrónico, colo - cação de um link da lista internacional no seu sítio da Internet ou outro processo expedito. 3. Sempre que se verificar qualquer adição, alteração ou remoção da Lista Internacional, o GIFiM deve colocar imediatamente um link da Lista In - ternacional actualizada no seu site para, o conhecimento de toda a pessoa singular e colectiva, Instituições Financeiras, Entidades Não Financeiras e Provedores de Serviços de Activos Virtuais da actualização da lista, em coordenação com as respectivas Autoridades de Regulação e Supervisão, e informar da sua obrigação de congelar de imediato e sem demora todos os fundos, bens e outros activos, pertencentes ou controlados pelas pes - soas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades desig - nadas, nos termos do artigo 38 da presente Lei. 4. As Autoridades de Regulação e Supervisão e o GIFiM devem estabelecer directrizes para as Instituições Financeiras, Entidades Não Financeiras, Provedores de Serviços de Activos Virtuais, pessoas singulares e colec - tivas, públicas e privadas que detenham fundos pertencentes a pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades das listas de - signadas sobre as suas obrigações de actuação, nos termos do mecanismo de congelamento previstos na presente Lei. 5. O processo de disseminação e adopção de medidas restritivas aplicáveis às Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades que constam das listas designadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas deve ocorrer no prazo previsto nos termos do artigo 40 da presente Lei.