Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 32 · Propostas de adição à lista internacional

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 798

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 32 (Propostas de adição à lista internacional) 1. Compete ao Procurador-Geral da República, em coordenação com o Mi - nistério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, submeter ao órgão competente da Organização das Nações Unidas, pro - postas de adição à Lista Internacional de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações e entidades, suspeitos de envolvimento em actos e actividades terroristas. 2. As propostas apresentadas devem: a ) seguir os procedimentos aplicáveis e usar os formulários padrão para listagem; b ) fornecer o máximo possível de informações relevantes sobre a pessoa ou entidade proposta, conforme previsto no artigo 26 da presente Lei; c ) fornecer uma declaração do caso que contenha o máximo de detalhes possível com base na listagem; d ) especificar se o estatuto da República de Moçambique como Estado designante pode ser conhecido. 3. As propostas para a designação na Lista Internacional são permitidas in - dependentemente de processo penal, investigação criminal, acusação ou condenação.
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