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Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 33 · Informação sobre pessoas e entidades propostas para a designação

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 798

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 33 (Informação sobre pessoas e entidades propostas para a designação) O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, sempre que propõe nomes para inclusão na lista de sanções aplicáveis a pessoas e enti - dades associadas à ISIL e Al-Qaeda ou o Talibã, nos termos das Resoluções 1267/1989 (1999) e 1988 (2011) e das suas resoluções subsequentes deve: a ) seguir os procedimentos e formulários de inscrição nas listas adop - tados pelo Comité 1267/1989 ou 1988; b ) fornecer toda informação relevante sobre o nome proposto, designa - damente, elementos que permitem a identificação precisa de pessoas, grupos, empresas e entidades, bem como, informações solicitadas pela INTERPOL; c ) apresentar uma exposição de motivos, contendo informações porme - norizadas sobre os fundamentos para a inclusão na lista, incluindo: i. informações específicas que sustentem a decisão segundo a qual a pessoa ou entidade preenche os critérios de designação relevantes; ii. a natureza das informações e documentos comprovativos que possam ser fornecidos; iii. pormenores sobre qualquer ligação entre a pessoa ou entidade re - lativamente à qual é proposta a inscrição na lista e qualquer pessoa ou entidade já listada. iv. especificar se a sua qualidade de Estado que propõe a designação pode ser tornada pública.
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