Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 35 · Critérios de adição à lista internacional

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 800

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 35 (Critérios de adição à lista internacional) Os actos ou actividades que indicam que uma pessoa singular ou colec - tiva, grupo, organização ou entidade está associada ao ISIL, Al-Qaeda ou Ta - liban, é elegível para inclusão na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh), Al-Qaeda e Taliban incluem: a ) participar no financiamento, planear, facilitar, preparar ou realizar actos ou actividades por, em conjugação com, em nome de ou em apoio de; b ) fornecer, vender ou transferir armamento e material conexo; c ) recrutar para ou de outro modo apoiar actos ou actividades da Al - -Qaeda, ISIL, Taliban ou qualquer célula, afiliada, grupo dissidente ou derivada do mesmo; d ) qualquer empresa detida ou controlada, directa ou indirectamente, por qualquer pessoa ou entidade designada para as actividades estabe - lecidas nas alíneas anteriores, ou por pessoas que agem em seu nome ou sob suas instruções. e ) outros critérios relevantes a serem estabelecidos no Regulamento da presente Lei.
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