Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 34 · Pedidos de remoção da lista internacional
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 799
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Artigo 34 (Pedidos de remoção da lista internacional) 1. No que respeita às pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações e entidades nacionais ou residentes na República de Moçambique, que constem da Lista Internacional: a ) os pedidos de remoção da Lista Internacional, acompanhados de infor - mações e documentos que os sustentam, devem ser apresentados, direc - tamente ao Gabinete do Provedor das Nações Unidas, para peticionários cujos nomes constem da Lista de Sanções do ISIL (Da'esh), Al-Qaeda e Ta - liban, ombudsperson@un.org, ou ao Ponto Focal, ou para qualquer outra lista, delisting@un.org, ou ainda ao Procurador-Geral da República; b ) as solicitações apresentadas ao Procurador-Geral da República devem ser encaminhadas ao Gabinete do Provedor das Nações Unidas ou ao Ponto Focal, no prazo de sete dias úteis, em coordenação com Minis - tério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; c ) o Gabinete do Provedor das Nações Unidas ou o Ponto Focal, após o re - cebimento de quaisquer solicitações de exclusão, verifica o mérito da so - licitação de acordo com os procedimentos aplicáveis nas Resoluções do Conselho de Segurança; d ) o pedido de exclusão deve basear-se nos seguintes fundamentos: i. identidade equivocada (falsos positivos); ii. mudanças relevantes e significativas de factos ou circunstâncias; iii. a morte, dissolução ou liquidação de uma entidade designada; iv. quaisquer outras circunstâncias que demonstrem que as bases de de - signação já não existem. e ) o Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa também pode optar por apresentar pedido de retirada da Lista Inter - nacional, quer por sua iniciativa quer com base em solicitação rece - bida de pessoa ou entidade listada, se concluir que o critério aplicável que levou à designação já não se aplica; f ) o Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pode apresentar pedido de remoção da Lista Internacional, por sua iniciativa ou com base em pedido recebido dos herdeiros da pessoa ou entidade listada ou, ainda, pedido de remoção de nacionais falecidos da Lista Internacional; g ) qualquer pedido desse tipo deve ser acompanhado por documentos oficiais que certifiquem a morte e apoiem os herdeiros no seu reque - rimento, devendo o Procurador-Geral da República tomar as medidas necessárias para verificar se nenhum dos herdeiros ou beneficiários de fundos, activos ou outros bens congelados é uma pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade listada; h ) o Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, deve submeter um pedido de remoção da Lista Internacional de entidades que já não existem. 2. Os requerentes que pretendam apresentar um pedido de remoção ou ex - clusão do seu nome da lista designada internacional podem fazer através do Ponto Focal, segundo o procedimento estabelecido na Resolução 1730 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. 3. Qualquer proibição constante de Lista de Sanções do Comité de Sanções competente no âmbito das Resoluções 1267 (1999), 1988 (2011), 1989 (2011), 1718 (2006), 2231 (2015), sem prejuízo das Resoluções subsequentes, sucessoras e futuras, aplica-se salvaguardados os direitos de terceiros de boa-fé, nos termos dos competentes procedimentos dos referidos Comités.