Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 6 · Embargo de viagens e permanência
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 778
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Artigo 6 (Embargo de viagens e permanência) 1. As autoridades competentes devem impedir a circulação de terroristas ou de grupos terroristas, mediante o controlo eficaz das fronteiras e o controlo da emissão de documentos de identidade e de viagem e da atri - buição do estatuto de refugiado, bem como a adopção de medidas para evitar a falsificação ou a utilização fraudulenta de documentos de identi - ficação e de viagem. 2. Deve ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu en - volvimento em actividades relacionadas com a prática de actos terroristas. 3. Deve ser cancelado qualquer tipo de visto quando o seu titular constitua perigo ou ameaça para a defesa nacional, a ordem, segurança e tranqui - lidade pública e segurança de Estado, pelo seu envolvimento em activi - dades relacionadas com a prática de actos terroristas.