Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 36 · Comunicação da exclusão das listas designadas internacionais
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 801
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 36 (Comunicação da exclusão das listas designadas internacionais) O Procurador-Geral da República deve: a ) comunicar a exclusão e descongelamento dos bens e activos de pessoas ou entidades removidas das listas designadas internacionais, imediata - mente, após o conhecimento da decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas; b ) notificar as pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou enti - dades designadas acerca da exclusão e dos motivos que a fundamentaram; c ) comunicar, imediatamente, ao GIFiM, que no prazo de 24 horas notifica as Autoridades de Regulação e Supervisão sobre a decisão da exclusão das listas designadas internacionais e descongelamento de bens e activos de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades.