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Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 37 · Partilha de informação

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 801

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 37 (Partilha de informação) O Conselho de Ministros deve criar o mecanismo nacional de prevenção, repressão e combate ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa, com vista a partilha de informação, coordenação e articulação entre os pontos de contacto das diversas áreas de intervenção na matéria.
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