Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 38 · Congelamento de fundos e activos
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 801
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Artigo 38 (Congelamento de fundos e activos) As instituições financeiras, as entidades não financeiras, as pessoas singu - Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa lares ou colectivas, públicas e privadas devem congelar de imediato e sem de - mora, os fundos, outros activos, direitos e quaisquer outros bens pertencentes ou controlados por uma pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade listada ou sobre os quais eles exercem poder de facto, correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real, nos seguintes casos: a ) em cumprimento da decisão do Procurador-Geral da República, quando tal seja necessário para a prevenção dos referidos ilícitos criminais; b ) cumprimento das sanções financeiras ou económicas impostas pelos instrumentos internacionais de que o País é parte, que determinam restrições ao estabelecimento ou a manutenção de relações financeiras ou comerciais com outras entidades ou indivíduos expressamente identificados na Lista Internacional; c ) cumprimento das obrigações de congelamento de fundos e outros ac - tivos, pertencentes a pessoas singulares ou colectivas, grupos, organiza - ções ou entidades expressamente identificadas na Lista Nacional.