Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 39 · Congelamento administrativo
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 802
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Artigo 39 (Congelamento administrativo) 1. Os fundos e outros activos, de pessoas singulares ou colectivas, grupos, or - ganizações e entidades que constam da Lista Designada Nacional ou In - ternacional, devem ser congelados de imediato e sem demora, sem aviso prévio pelas instituições financeiras, entidades não financeiras designadas com sede ou operando na República de Moçambique, e bem assim, pelas pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas. 2. O congelamento estende-se: a ) a todos os fundos, activos, incluindo virtuais, ou outros bens detidos ou controlados pela pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade designada, e não apenas os que possam estar ligados a um determinado acto, plano ou ameaça de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, conspiração ou intenção terrorista; b ) os fundos ou outros activos, que sejam de propriedade total ou con - junta ou controlados, directa ou indirectamente, por pessoas singu - lares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas; c ) os fundos ou outros activos, provenientes ou gerados a partir de fundos ou outros activos, pertencentes ou controlados directa ou indirecta - mente por pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas; d ) os fundos ou outros activos, de pessoas e entidades, agindo em nome de, ou sob direcção de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organi - zações ou entidades designadas. 3. Sempre que as pessoas e entidades, públicas e privadas, instituições finan - ceiras e as entidades não financeiras receberem as informações no âmbito dos artigos 26 a 31 da presente Lei, devem proceder imediatamente a uma verificação para aferir se os dados da pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade designados coincidem com os dados de pessoa, entidade ou cliente e, em caso afirmativo, determinar se o mesmo detém ou controla quaisquer fundos ou outros activos com ele relacionados. 4. Sempre que uma pessoa, entidade ou cliente for detentor de quaisquer fundos ou outros activos, cuja titularidade lhe seja total, conjunta ou con - trolados directa ou indirectamente por ele, as instituições financeiras ou as entidades não financeiras designadas devem congelar de imediato e sem demora, e interromper imediatamente todas as transacções relacio - nadas com tais fundos ou activos. 5. As pessoas e entidades, públicas e privadas, as instituições financeiras e as entidades não financeiras, após o congelamento ou descongelamento de fundos ou outros activos, devem comunicar ao GIFiM, no prazo de 24 horas, o montante e tipo dos fundos ou outros activos que tenham sido congelados ou descongelados, mencionando a data e hora, nos termos do presente artigo ou do artigo 30 da presente Lei. 6. No prazo de 24 horas após a tomada de medidas em conformidade com o disposto no artigo 45 da presente Lei, as pessoas e entidades, as institui - ções financeiras e entidades não financeiras devem comunicar tais me - didas ao GIFiM, incluindo as que dizem respeito a transacções ou tenta - tivas de transacções.