Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 40 · Prazo para o congelamento

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 803

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 40 (Prazo para o congelamento) 1. O procedimento ou processo para o congelamento imediato e sem demora resultante da recepção da Lista Internacional de pessoas singulares ou co - lectivas, grupos, organizações e entidades designadas por um órgão com - petente das Nações Unidas, pelo Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e a designação nacional de pessoas, grupos e entidades conforme estabelecido na Lista Nacional, não deve ul - trapassar o prazo de 24 horas, após a comunicação à Missão Permanente de Moçambique junto das Nações Unidas pelo órgão competente ou, ainda, após a disseminação da lista nacional pelo órgão nacional competente. 2. Os fundos ou outros activos, congelados nos termos do artigo 38 da pre - sente Lei permanecem congelados até que o acesso aos mesmos seja auto - Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa rizado ou de outra forma notificado nos termos do artigo 30 da presente Lei ou até que a pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou enti - dade designada seja removido da Lista Nacional ou Internacional. 3. O procedimento para congelamento imediato e sem demora não carece de qualquer tipo de autorização para a pessoa ou entidade pública ou pri - vada, as instituições financeiras e as entidades não financeiras, realizar no contexto das listas designadas. 4. A pessoa ou entidade, pública ou privada, que procede ao congelamento imediato e sem demora deve comunicar que realizou o referido congela - mento ao GIFiM, dentro do prazo previsto no número 1 do presente artigo.
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