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Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 41 · Pedido de revisão

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 804

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 41 (Pedido de revisão) 1. As pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações e entidades que considerem ter sido erradamente submetidas às Listas Designadas, nos termos do disposto nos artigos 26 a 31 por terem nomes iguais ou seme - lhantes aos das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades de - signadas, podem apresentar pedidos de revisão à autoridade competente. 2. Sempre que o erro potencial diga respeito a uma pessoa ou entidade cons - tante da Lista Nacional, a autoridade competente deve decidir sobre o pedido de revisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da submissão do pedido. 3. Sempre que o erro potencial se referir a uma pessoa ou entidade cons - tante da Lista Internacional, a autoridade competente deve decidir sobre o pedido de revisão no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sub - missão do pedido, podendo, em caso de dúvida, a autoridade competente em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, solicitar informações ou um parecer consul - tivo ao órgão competente das Nações Unidas. 4. Sempre que um pedido de revisão for concedido, a autoridade compe - tente notifica o requerente e todos os detentores relevantes de fundos ou outros activos congelados ou prestadores de serviços financeiros, ins - truindo-os a não mais aplicar as disposições dos artigos 39 a 41 da pre - sente Lei ao requerente, devendo os titulares relevantes de fundos ou ou - tros activos congelados ou prestadores de serviços financeiros, no prazo de três dias, informar a autoridade competente das medidas tomadas para cessação da aplicação dessas disposições ao requerente. 5. Sempre que um pedido de revisão for indeferido, a autoridade compe - tente notifica o requerente da sua decisão e explica os motivos da rejeição.
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