Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 42 · Procedimentos de descongelamento de fundos e bens de pessoas e entidades designadas internacionalmente

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 805

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 42 (Procedimentos de descongelamento de fundos e bens de pessoas e entidades designadas internacionalmente) À pessoa ou entidades cujo nome é semelhante ao de outra pessoa ou entidade designada na lista internacional e que, inadvertidamente, é afec - tada pelo congelamento de bens e activos, designado falso positivo, o Pro - curador-Geral da República deve adoptar mecanismos e procedimentos pú - blicos que permitem descongelar, no prazo de 24 horas, os fundos e bens das pessoas ou entidades, após verificação de que as mesmas não são as de - signadas nas listas internacionais.
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