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Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 43 · Acesso a fundos congelados

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 805

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 43 (Acesso a fundos congelados) 1. As instituições financeiras, entidades não financeiras e qualquer outra pessoa singular ou colectiva que detenha fundos ou activos congelados nos termos do artigo 38 da presente Lei, devem permitir a adição de juros ou outros rendimentos devidos em contas congeladas, desde que tais juros ou outros rendimentos tenham sido congelados de acordo com as disposições do artigo 39 da presente Lei. 2. Com relação às pessoas ou entidades designadas de acordo com as Resoluções 1718 (2006) ou 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a autoridade competente deve autorizar a adição às contas congeladas de pagamentos devidos resultantes de contratos, acordos ou obrigações ante - riores a data da inclusão da pessoa ou entidade na Lista designada das Nações Unidas, desde que tenha apresentado uma notificação ao Órgão Compe - tente das Nações Unidas relevante pelo menos 10 dias antes da autorização. 3. Com relação às pessoas ou entidades designadas de acordo com a Reso - lução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, cujas designações foram continuadas pela Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou de acordo com a própria Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a autoridade competente deve autorizar a instituição financeira, entidades não finan - ceiras designadas, ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva que de - tenha fundos ou activos congelados, nos termos do artigo 40 da presente Lei, a efectuar um pagamento devido ao abrigo de um contrato anterior à data de inclusão da pessoa ou entidade na Lista das Nações Unidas, desde que a autoridade competente tenha: a ) determinado que o contrato não está relacionado a nenhum dos itens, Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa materiais, equipamentos, bens, tecnologias, assistência, treinamento, assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos, mencionados na Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e quaisquer futuras resoluções sucessoras; b ) determinado que o pagamento não é recebido, directa ou indirecta - mente, por uma pessoa ou entidade sujeita às medidas do parágrafo 6 do Anexo B da Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; c ) apresentado, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, uma notificação prévia ao Órgão Competente das Nações Unidas relevante da sua intenção de autorizar tal pagamento a ser feito ou autorizado, quando apropriado, o descongelamento de fundos, outros activos financeiros, ou recursos eco - nómicos para o mesmo fim, pelo menos 10 dias antes de tal autorização. 4. A autoridade competente deve receber de uma pessoa singular ou colectiva, organização ou entidade designada ou do seu representante um pedido de autorização de acesso a fundos ou outros bens congelados para liquidar des - pesas básicas ou para liquidar despesas extraordinárias, devendo, em todos os casos, o pedido ser acompanhado de todos os documentos comprova - tivos necessários e especificação do montante a que se solicita o acesso. 5. A autoridade competente examina esses pedidos de acordo com os se - guintes procedimentos: a ) se a pessoa ou entidade em causa constar da Lista Nacional, a autori - dade competente analisa o pedido à luz dos documentos comprova - tivos anexos e toma uma decisão no prazo de 14 dias a contar da data da recepção do pedido, podendo: i. diferir o pedido e indicar na sua decisão o montante a descongelar, se o solicitado for um montante inferior, e notificar tanto o interes - sado como o detentor dos fundos ou outros bens congelados, este último toma as medidas necessárias para implementar a decisão; ii. rejeitar o pedido, se tiver justificação suficiente, e notifica o interes - sado da sua decisão e dos motivos de tal indeferimento. b ) se a pessoa, organização ou entidade em causa constar da Lista In - ternacional, a autoridade competente analisa o pedido à luz dos do - cumentos comprovativos anexos, podendo rejeitar o pedido, se tiver justificação suficiente, ou indeferir, notificando o interessado de sua decisão de indeferimento e dos motivos. Se a autoridade competente tomar uma decisão preliminar de deferimento do pedido, procede da seguinte forma: i. no caso de uma solicitação de autorização para aceder a fundos ou outros activos congelados para liquidar despesas básicas, a autori - dade competente notifica o órgão competente das Nações Unidas em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Ne - gócios Estrangeiros e Cooperação e o pedido só é concedido após a recepção pela autoridade competente da notificação de não ob - jecção ou decisão negativa do órgão competente das Nações Unidas; ii. no caso de solicitação de autorização para aceder a fundos ou outros activos congelados para liquidar despesas extraordinárias, a autoridade competente notifica o Órgão Competente das Nações Unidas em coor - denação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Es - trangeiros e Cooperação, e o pedido só é concedido após a recepção da aprovação da autoridade competente do órgão competente da ONU; iii. sempre que um pedido for deferido, a autoridade competente notifica a parte interessada, e deve também informar por escrito o administrador dos fundos ou outros bens congelados. Esta toma as medidas necessá - rias à execução da decisão e envia também relatórios periódicos à auto - ridade competente sobre a forma como são geridos os fundos ou ou - tros bens utilizados para pagar as despesas extraordinárias. A autoridade competente, por sua vez, envia esses relatórios ao Órgão Competente das Nações Unidas relevantes, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação. c ) em todos os casos em que um pedido for concedido pela autoridade competente nacional, o administrador dos fundos ou outros activos congelados deve informar a referida autoridade competente de qual - quer medida tomada para implementar as decisões no prazo de três dias após a implementação.
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