Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 44 · Proibição de disponibilização de fundos

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 807

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 44 (Proibição de disponibilização de fundos) As instituições financeiras, entidades não financeiras e toda a pessoa sin - gular ou colectiva nacional ou que se encontrem em território moçambi - cano não devem disponibilizar fundos e outros bens, recursos económicos ou serviços financeiros e outros serviços conexos, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, em benefício de pessoas, grupos ou à entidades de - signadas na Lista Nacional ou Internacional, ou a pessoas, entidades detidas Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou controladas, directa ou indirectamente, por tais pessoas, grupos ou enti - dades designadas, que actuem em nome ou sob a instruções de tais pessoas, grupos ou entidades designadas, a menos que previamente autorizados ou notificados ao abrigo das relevantes Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do artigo 43 da presente Lei, sob pena e co - minação legal estabelecidas na presente Lei.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.