Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 45 · Sanções financeiras específicas
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 808
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Artigo 45 (Sanções financeiras específicas) 1. Adicionalmente às medidas de congelamento definidas nos artigos 38 e 39 da presente Lei, as restrições podem incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioeléctricos, ou de qualquer outra espécie, e o rompimento das relações diplomáticas, dentre outras: a ) embargo relativo à venda, fornecimento ou exportações de armas, de material relacionado ou restrições no fornecimento de assistência, ser - viços relacionados com actividades militares, apoio logístico-militar e serviços de natureza militar; b ) restrição de entrada, permanência ou trânsito de pessoas em território nacional; c ) restrições de importação e exportação de equipamento potencialmente utilizado na repressão interna ou agressão contra países estrangeiros; d ) restrições relativas ao transporte aéreo e a prestação de serviços de en - genharia e manutenção relativamente às aeronaves que sejam proprie - dade de pessoas ou entidades designadas, ou tenham sido alugadas ou utilizadas por estas ou em seu nome; e ) quaisquer outras medidas definidas em instrumentos internacionais aos quais a República de Moçambique se encontre vinculada. 2. A aplicação das medidas restritivas definidas a pessoas singulares ou co - lectivas, grupos ou entidades designadas deve ter lugar simultaneamente com a publicação da decisão de designação pela autoridade competente.