Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 46 · Deveres de autoridades de supervisão
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 808
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Artigo 46 (Deveres de autoridades de supervisão) 1. As autoridades de supervisão estão obrigadas a: a ) actuar imediatamente e tomar as medidas necessárias e adequadas ao cumprimento do instrumento internacional aplicável ou as medidas de execução ordenadas pela autoridade competente; b ) emitir instruções e comunicar às entidades, públicas ou privadas, que estejam sob a sua supervisão ou coordenação sempre que a complexi - dade dos procedimentos a observar nos termos do instrumento inter - nacional aplicável; c ) comunicar à Procuradoria-Geral da República e ao Gabinete de Infor - mação Financeira de Moçambique o incumprimento, pelas entidades reguladas, das obrigações previstas na presente Lei. 2. As autoridades de supervisão, sem prejuízo dos deveres previstos no nú - mero 1 do presente artigo, estão vinculadas pelos demais deveres pre - vistos nos termos do regime jurídico de prevenção e combate ao bran - queamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.